MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8971/2022
    1.1. Anexo(s)11552/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 11552/2021.
3. Responsável(eis):ADRIANE CARVALHO DE ALENCAR - CPF: 85711543687
W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08644984000155
4. Origem:W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. PARECER Nº 195/2023-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pela empresa W & A Villefort Consultoria e Tecnologia LTDA, representado por Adriane Carvalho de Alencar, representante legal da referida empresa, em face do Acórdão n. 512/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos autos de Tomada de Contas Especial, E-Contas n. 11552/2021, o qual julgou irregulares as referidas contas, imputando débito e aplicando multa aos responsáveis, em decorrência de  atos irregulares que culminaram em infrações às normas constitucionais e legais.

O Acórdão restou assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IDENTIFICADOS ATOS DE GESTÃO ANTIECONÔMICOS. DESNECESSIDADE DE LICITAR PRECIFICAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO, QUANDO AS COTAÇÕES DEVERIAM TER SIDO REALIZADAS DE FORMA DIRETA COM INTERESADOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VANJAJOSIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPORVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO OBEJTO. ACOLHER RELATÓRIO. CONTAS IRREGULARES.

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Controladoria Geral do Município de Porto Nacional, consoante Portaria/CGM nº 101/2021, em atenção à determinação desta Corte de Contas, por meio da Resolução nº 648/2021-Pleno, a fim de apurar os fatos, identificar responsáveis, incluindo eventual responsabilidade da empresa contratada e quantificar o suposto dano decorrente de ato antieconômico, consequência da contratação da empresa W&A Villefort e Tecnologia Ltda., decorrente do Pregão Presencial nº 2/2020, que tem como objeto a contração da respectiva empresa para realização de serviços  de pesquisa e desenvolvimento de projeto, com o objetivo de promover avaliação sócio econômico-financeira da folha de pagamento dos servidores da municipalidade e concessão de crédito consignado em folha de pagamento, a fim de precificar os ativos, para licitar posteriormente.

Considerando as manifestações do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas.

Considerando o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Considerando as razões e fundamentos expostos no voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 158 e 159, inciso II do Regimento Interno, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

11.1. julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os artigos 85, III, “b” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno deste Tribunal;

11.2. imputar débito no valor de R$ 1.085.877,39 (Um milhão e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) que deve ser corrigido a partir de 1/9/2021, ao senhor Iomar Teixeira de Souza - Gestor da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO à época dos fatos, pelas condutas de praticar ato antieconômico ao promover a licitação para precificação da folha de pagamento do Município de Porto Nacional/TO, quando o custo da contratação com a empresa W&A Villefort e Tecnologia Ltda. poderia ter sido evitado por meio de cotações de propostas diretamente com interessados em gerenciar os ativos financeiros inerentes do quadro de pessoal do município citado, bem como pelo pagamento da decorrente despesa sem comprovação do objeto contratado e ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

11.3. imputar débito, solidariamente, no valor de R$ 1.085.877,39 (Um milhão e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) que deve ser corrigido a partir de 1/9/2021, à empresa W&A Villefort e Tecnologia Ltda., pelas condutas de receber os valores despendidos com a sua contratação sem comprovar o fornecimento do objeto contratado e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

A Certidão n. 2801/2022-SEPLE [evento 2] indica que o recurso é tempestivo, sendo recebido, por intermédio do Despacho n. 1345/2022-GABPR [evento 3], como próprio e tempestivo, sorteado para a Sexta Relatoria, atribuindo-lhe efeito suspensivo, conforme se infere do Extrato de Decisão n. 2003/2022 [evento 5].

Atendendo às determinações do Relator, constante no Despacho n. 1701/2022, [evento 6], a Coordenadoria de Recurso, na ocasião da Análise do Recurso n. 19/2023-COREC [evento 7], entendeu que o recurso pode ser conhecido e, no mérito, provido, pois as justificativas apresentadas foram suficientes para afastar as irregularidades apontadas, razão pela qual entendeu que a decisão impugnada deve ser modificada.

Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, para fins de apreciação e manifestação.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, bem como o seu Regimento Interno, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, dentre os quais se destacam a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No que se refere aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, constata-se que foram satisfeitos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões, a recorrente postula o provimento e recebimento do presente recurso em todos os seus requisitos de admissibilidade, bem como a reforma da decisão proferida, declarando-se regular a sua contratação e julgando regular as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial.

Alega que foi concluída toda etapa de apresentação das propostas, documentação exigida e etapa de negociação, cumprindo, em seguida, os requisitos legais exigíveis, sendo declarada vencedora. Posteriormente, se efetivou a assinatura do Contrato nº 10/2020, em 05 de junho de 2020, iniciando-se os trabalhos, que foram concluídos em 12 de junho de 2020.

Salientou que todos os princípios que regem a Administração Pública foram cumpridos, sendo comprovado pelo detalhamento do processo anexo neste recurso, corroborando que a contratação foi legitima, tendo em vista que a decisão administrativa pela eleição da modalidade Pregão Presencial, revela-se discricionária, acrescido da circunstância de que ofertou o melhor preço pelo serviço, que indubitavelmente necessita de experts para sua realização, ressaltando, ainda, a observância dos prazos e a entrega dos serviços que foram efetivamente utilizados pelo município contratante.

Em relação à TCE - Tomada de Contas Especial, alegou a recorrente, que todo processo de apuração foi feito sem a presença física do processo original, tendo ocorrido a sua localização, somente ao final da TCE, ocasião em que foi intimada para prestar esclarecimentos, destacando, ainda, que não houve juntada aos autos e nem houve a cientificação das páginas e o conteúdo dos autos.

Ocorre que, a despeito do esforço e empenho da recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que a tese por ela esposada, revela-se juridicamente implausível, pois despida de argumentos e provas capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas.

Isso porque, concernente à modalidade de licitação adotada (pregão presencial), ela não se mostrou mais adequada, em decorrência da natureza do serviço prestado (Consultoria), aliado à baixa probabilidade de interessados a prestarem serviços dessa natureza, na região de Porto Nacional/TO.

Ademais, embora a Villefort Consulting tenha empreendido esforço em demonstrar que a escolha da modalidade pregão presencial foi mais vantajosa para o município, esta alegação, veio desacompanhada de provas que confirmasse a inocorrência de frustração à livre concorrência, pois a simples apresentação de estudos sobre as modalidades de licitação pregão presencial e eletrônico, por si só, não se mostram suficientes para respaldar a tese invocada.

Percebe-se nitidamente, com base nos documentos constantes dos autos e da análise inicialmente efetivada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, inclusive já ventilado anteriormente, que a modalidade mais adequada para a presente contratação, seria o pregão eletrônico, por favorecer a ampla participação de interessados, proporcionando economia e transparência ao procedimento licitatório em alusão.

Em relação à efetiva prestação de serviços pela recorrente, conclui-se, com base na análise do acervo probatório constante dos autos, que não há indícios de que ele tenha se efetivado, especialmente porque, se infere dos depoimentos colhidos, inclusive de ex-Secretários, ex-coordenadores, ex-diretores das pastas administrativas detentoras dos dados que supostamente “subsidiaram” o Estudo de Viabilidade Econômico”, como as Secretarias da Fazenda e dos Recursos Humanos do Município de Porto Nacional/TO, que quando não declararam desconhecimento a respeito da contratação, afirmavam que nenhuma informação foi requerida para subsidiar o estudo apresentado.

Por oportuno, revela-se pertinente, transcrever recorte do voto proferido pelo Relator, à ocasião do julgamento do Acórdão impugnado, endossando a tese invocada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. Veja-se:

[...]

13. Analisando as razões de defesa apresentadas (Expediente nº 1914/2022 – evento 9), em conjunto com a documentação apresentada, evidencia-se que a Tomada de Contas Especial consignou a desnecessidade da realização de estudo de viabilidade econômico-financeiro para precificação e licitação para gerenciar a folha de pagamento municipal, considerando-a antieconômica e sem vantagem financeira para o Município de Porto Nacional, pois as cotações das propostas precificando os ativos em questão poderiam ter sido realizadas de forma direta com instituições financeiras, sem a necessidade de custear a valoração do objeto licitado no Pregão Presencial nº 2/2020.

10.14. Nota-se que o estudo de viabilidade econômico-financeiro, como bem observado pela Área Técnica, traz informações de fácil acesso em sistemas de acesso público, como o portal da transparência do município, fato informado pelo senhor Loenis Fernandes Sirqueira - Secretário da Fazenda do Município de Porto Nacional à época da realização da Tomada de Contas Especial, sendo que a senhora Ana Cecília Santos – Diretora de Pessoal e Folha – pessoa responsável pelo controle das evidentes e necessárias informações para realização do objeto contratado, afirmou que desconhecia a licitação e, de forma geral, também informou que não teve qualquer contato profissional com a empresa contratada que fosse relativo às informações da folha de pagamento, muito menos sabe sobre servidores que as tenham prestado, ou favorecido o acesso a terceiros não servidores públicos, o que demonstra que a forma como se deu o fornecimento do objeto contratado foi desprovida de informações públicas idôneas a respeito da folha de pagamento em foco.

10.15. Ressalto que todos os demais servidores que de alguma forma teriam acesso à base de dados necessária para subsidiar o fornecimento do objeto contratado, quando questionados pela Comissão da Tomada de Contas Especial, declararam que desconheciam a contratação, requerimento, ou fornecimento de informações à contratada.    

10.16. Por outro lado, no que tange à escolha do pregão presencial como modalidade licitatória utilizada realização do certame, é evidente que se fosse utilizada a modalidade pregão eletrônico, se alcançaria o conhecimento de maior quantidade de interessados em participar do procedimento, até porque a Área Técnica registrou a baixa probabilidade de possíveis fornecedores na região.

10.17. Assim, não vislumbro nos autos prova de que a empresa contratada tenha de fato realizado o estudo de viabilidade econômico-financeiro com base em informações presadas pela Secretaria da Fazenda Municipal, ou qualquer área da administração municipal que tivesse acesso às informações da folha de pagamento, mais ainda, o estudo em questão não gerou vantagem financeira quanto à precificação da folha de pagamento do Município de Porto Nacional para posterior licitação de seu gerenciamento.

[...]

Por fim, no que se refere ao precedente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, invocado pela recorrente, além de não ser vinculante, ele sequer reflete o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, não sendo útil a desconstituir o acórdão impugnado, especialmente porque a situação descrita no julgado utilizado, não reflete, necessariamente, o caso apreciado.

Assim, não se comprovou que a recorrente tenha, de fato, realizado o estudo de viabilidade econômico-financeiro com base em informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda ou qualquer área da administração municipal que tivesse acesso às informações da folha de pagamento, aliado ao fato de que o estudo em questão, não proporcionou vantagem financeira quanto à precificação da folha de pagamento do Município de Porto Nacional para posterior licitação de seu gerenciamento, descontruindo, portanto, a tese arguida pela empresa insurgente.

Ressalte-se, por oportuno, que é da recorrente o ônus de produzir provas de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica que subsidiaram o Acórdão impugnado, de forma que como ela não se desincumbiu desse encargo, o acórdão combatido deve ser mantido.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se integralmente inalterado o Acórdão n. 512/2022-TCE/TO – Primeira Câmara.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 22 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/02/2023 às 14:43:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 268722 e o código CRC 70A1271

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